Desembargador mantém prisão de ex-prefeito e vereador por fraude em contrato de combustíveis
Ex-prefeito de Matões do Norte, Padre Domingos e o vereador Gessivaldo Mendes; ex-motorista do gestor, continuam presos |
O desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira decidiu manter as prisões do ex-prefeito de Matões do Norte, Domingos Costa Correa, conhecido popularmente como “Padre” e do atual vereador do município Gessivaldo Silva Mendes, ex-motorista do gestor. A decisão é datada de terça-feira, dia 19.
Ambos estão presos desde a última quarta-feira (13) durante a deflagração da Operação Maat (deusa egípcia da Justiça), liderada pelo promotor de justiça Márcio Antônio Alves de Oliveira, da Comarca de Cantanhede.
Motivaram a prisão do ex-prefeito e do vereador desvios de recursos públicos por meio do arrendamento de um posto de combustíveis, antes da formalização da licitação para o fornecimento ao Município. Posteriormente, o mesmo posto foi contratado pelo Município por meio de licitação fraudada. Os recursos eram desviados diretamente para o ex-gestor. O rombo causado nos cofres municipais foi de R$ 1.058.620,49.
Ao negar habeas corpus, com pedido de liminar, o Des. Ronaldo Maciel argumenta que também se constata, a princípio, o periculum libertatis, porquanto há detalhamento na decisão impugnada acerca do modo de agir (modus operandi) do vereador Gessivaldo e do “Padre” Domingos), de eventualmente incutir temor em testemunhas, tanto que, quando da prática delitiva, iam pessoalmente solicitar vantagens indevidas e até exercendo ameaças, sendo provável que o conhecimento de quem sejam, assim como seus contatos telefônicos e, não apenas, mas também por exercer cargo de indubitável poder na localidade (Vereador), ofereça risco à instrução processual.
“Do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar, mantendo a prisão preventiva decretada. Em tempo, não vislumbro necessidade de requisitar informações ao juízo a quo, primeiro por se tratarem de autos que tramitam exclusivamente no sistema PJE, com acesso amplo e, segundo, por se tratar de questão perfeitamente possível de aferir com a análise da tramitação do feito originário, em respeito aos princípios da economia processual e da celeridade, razão pela qual determino a imediata remessa dos autos à PGJ, para manifestação, no prazo de 2 (dois) dias, tudo nos termos do art. 420, do RITJMA.” Decide o juiz.