sexta-feira, 15 de novembro de 2024

TCE suspende concursos públicos da Prefeitura de Codó 

O Tribunal de Contas do Estado (TCE) suspendeu o concurso público da Prefeitura de Codó por irregularidades.

A decisão atendeu a um pedido feito em uma Representação na qual relata que a contratação do Instituto Legatus ocorreu por meio da Dispensa de Licitação nº 4163/2024, autorizada em 3 de junho de 2024 e ratificada três dias após, na mesma data da celebração do Contrato Administrativo mencionado.

A Prefeitura pretendia prover 80 vagas para cargos públicos, além de formação de cadastro de reserva. No entanto, foram publicados três editais, totalizando 351 vagas, sem que houvesse publicação de Lei Municipal criando os referidos cargos ou demonstração de vacância em tal totalidade.

O denunciante narra ainda que o concurso realizado em 20 de outubro de 2024 pelo Município de Codó, para os cargos de Guarda Municipal (Edital nº 01/2024) e Procurador (Edital nº 02/2024), assim como o previsto para 17 de novembro de 2024, para outros cargos (Edital nº 03/2024), contém vícios insanáveis, como a oferta de vagas inexistentes.

Acrescentou que com base em dados relativos ao Relatório de Gestão Fiscal do 2º Quadrimestre do Exercício de 2024, a Despesa Total com Pessoal alcançou a margem de 53,38%, descumprindo, portanto, a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Em razão disso, a Representação pediu a suspensão imediata dos concursos públicos em andamento (Editais nº. 01/2024, nº. 02/2024 e nº. 03/2024), bem como a suspensão do Contrato Administrativo nº 4163/2024 firmado com o Instituto Legatus para a aplicação do concurso de 2024, resultante da Dispensa de Licitação nº 4163/202.

Ao analisar os fatos, a conselheira do TCE, Flávia Gonzalez, afirmou que o SICONFI – Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro informou que a Prefeitura de Codó atingiu o percentual de 53,38% no 2º quadrimestre de 2024, descumprindo o limite prudencial de despesas com pessoal, estabelecido no art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000.

“A legislação pátria impõe vedações ao ente que descumpre os limites de despesa com pessoal, a fim de preservar o equilíbrio das contas públicas, estabelecendo uma série de medidas que devem ser adotadas até que as referidas despesas retornem aos limites permitidos”, disse a membra da Corte.

Para Flávia Gonzalez, a realização do concurso público em análise não visa a simples ocupação de cargos vagos, mas sim, a nomeação em novos cargos, prática vedada pelo art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97, posto que além de causar um aumento de despesa com pessoal há menos de 180 dias do final do mandato do Gestor, configura ato de improbidade, na forma do art. 21, IV, “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

A continuidade dos Concursos Públicos relativos aos Editais nº 01/2024, nº 02/2024 e nº 03/2024 coloca em risco o orçamento da próxima gestão, violando tanto a LRF quanto a instrução normativa do TCE/MA, que resguarda o direito do sucessor de receber uma administração financeiramente estável e sem compromissos onerosos de última hora”, frisou.

E completou: “É imprescindível, portanto, que esta Corte de Contas, até ulterior decisão, conceda medida cautelar a fim de suspender os Concursos Públicos relativos aos Editais nº 01/2024 e nº 02/2024, e as nomeações deles decorrentes, bem como impedir a realização do Concurso Público referente ao Edital nº 03/2024, com data de prova objetiva designada para 17 de novembro de 2024”.

Diante disso, a conselheira da Corte de Contas suspendeu os Concursos Públicos relativos aos Editais nº 01/2024 e nº 02/2024, e as nomeações deles decorrente, até o julgamento de mérito da denúncia.

E determinou a suspensão da realização do concurso público regido pelo Edital nº 03/2024, e o prefeito está proibido de realizar as provas objetivas agendadas para 17 de novembro de 2024.

Flávio Dino quer fim de apostas que dependam de apenas um jogador 

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), fez duas novas propostas ao votar nesta quinta-feira (14/11) pelo referendo da liminar concedida pelo Ministro Luiz Fux que suspendeu parcialmente a eficácia da Lei n 14.790/2023, que regulamenta as apostas de quota fixa no Brasil. Antes de Dino, apenas Alexandre de Moraes havia votado no plenário virtual, que vai até 23h59 de hoje. Moraes acompanhou o relator, Luix Fux, integralmente. Ainda não há data para o julgamento do mérito.

Para Dino, a responsabilidade de prevenir transtornos de jogo patológico deve ser do Sistema Único de Saúde (SUS) e não do Ministério da Fazenda, como previsto na lei. Segundo ele, o SUS é a instância constitucionalmente apropriada para tratar questões de saúde pública.

“Não se discute o primado da livre iniciativa, mas a regulamentação estatal – sob a ótica constitucional – deve ser proporcional, visando evitar danos às famílias, à saúde e à economia, decorrentes de eventuais negócios deletérios”, segundo o ministro.

Além disso, Dino determinou, no voto, a criação de uma norma, no prazo de 30 dias, para proibir modalidades de apostas que possam ser manipuladas por um único agente, como resultados de eventos esportivos dependentes de decisões individuais, evitando fraudes e protegendo os consumidores. O Ministério da Fazenda e o Ministério do Esporte serão responsáveis por essa regulamentação.

“Está em questão o próprio conceito de aposta, que não pode ser fraudado pela vontade INDIVIDUAL de uma pessoa que dolosamente produz um fato ensejador de ganhos para poucos e perdas para muitos”, afirma Dino no voto.

A liminar de Fux havia sido emitida em resposta a Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) apresentadas pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) e pelo Partido Solidariedade. Ambas questionaram a lei por alegarem que ela viola princípios constitucionais ao não proteger adequadamente consumidores, crianças e adolescentes contra os riscos do jogo patológico. Na liminar, o ministro determinou que o governo federal adote medidas de “proteção especial” para evitar que beneficiários do Bolsa Família utilizem os recursos do programa para apostas. (JOTA)