Há mais de 30 anos a humanidade passou por um movimento drástico no que diz respeito à informação: a “interligação de rede” chamada internet. A partir de então, e cada vez mais, o mundo se conectou, globalizou, rompeu fronteiras, diminuiu distâncias, acelerou a comunicação e adquiriu um “novo território” virtual de comunicação entre as pessoas, no qual elas podem expressar sua liberdade de pensamento.
Porém, essa autonomia não é absoluta. Ela está limitada também a outras liberdades, inerentes à dignidade, como a honra e a imagem, direitos que no Brasil encontram-se protegidos pela Constituição Federal.
Contudo, é importante ressaltar que neste mundo novo de comunicação as regras para sua utilização, seja para os internautas, seja para os provedores de acesso, não são claras, ou melhor, nem sequer estavam positivadas em nosso sistema legislativo. Como consequência da ausência de normas, muitas pessoas encontraram facilidades para práticas ilícitas e ofensivas, tornando a internet, praticamente, um “território sem lei”.
Chegou-se ao absurdo de muitas dessas pessoas ofendidas serem expostas de forma tão desprezível que não suportaram as consequências das ilicitudes desses atos, praticados por esses internautas, dando cabo de sua própria vida e, quando não chegaram a esse extremo, muitas se isolaram, desenvolveram depressão, medo e diversos outros problemas de saúde física e mental.
Por enquanto, quem se sente vítima de ofensas pela internet pode procurar o Poder Judiciário, que usa as regras gerais de Direito (Código Civil e o Código Penal) para decidir. Assim, as vítimas dos ataques virtuais podem se proteger primeiramente buscando materializar as provas das ofensas, arquivando, gravando ou mesmo imprimindo a página que ocorreu a veiculação, a propagação da calúnia, injúria, difamação e, ainda, a exposição de sua vida privada. De posse da prova da ofensa, a vítima pode adotar medida administrativa, por meio de denúncia, que pode ser feita na página do próprio provedor que veiculou a ofensa. Muitas vezes, ciente da reclamação, o provedor retira a página ofensiva do ar, sem que o ofendido tenha de recorrer ao Judiciário, cessando de imediato a ofensa. Porém, a vítima, mesmo assim, ainda pode entrar com uma ação diretamente contra o ofensor, pois ele violou seus direitos à personalidade.
É importante trazer à baila que o Brasil acabou de aprovar na Câmara dos Deputados, recentemente, o Projeto de Lei 21626/11, o chamado “Marco Civil”, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil. Tal projeto ainda será submetido à votação no Senado Federal, o que é um avanço para nossa legislação pátria.
fonte: Folha Universal