Justiça condena ex-prefeito por prejuízos aos cofre públicos
O ex-prefeito Jonatas Alves de Almeida |
A 2ª Segunda Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Maranhão condenou o ex-prefeito de São Francisco do Maranhão,
Jonatas Alves de Almeida, à pena de três meses de detenção, a ser
substituída por uma restritiva de direitos, além da perda do cargo (caso
detenha), inabilitação para o exercício de cargo ou função pública pelo
prazo de cinco anos e reparação civil do dano causado ao patrimônio
público ou particular.
O ex-prefeito foi acusado pelo Ministério
Público Estadual por crimes de responsabilidade, por ter tido as contas
referentes ao exercício financeiro de 2007 reprovadas pelo Tribunal de
Contas do Estado (TCE). Ele teria ordenado ou efetuado despesas não
autorizadas por lei, favorecendo credores ilegalmente, e pago cerca de
R$ 340 mil a funcionários contratados irregularmente.
Jonatas de
Almeida foi absolvido da prática dos crimes pelo juízo da 4ª Vara Cível
da comarca de Timon. O Ministério Público recorreu ao TJ-MA para pedir a
condenação do ex-gestor, alegando que na qualidade de chefe do
Executivo desde o ano de 2005, deveria conhecer os deveres e princípios
tutelados pelos tipos penais, como probidade e o dever de prestar
contas, todos violados.
Já o ex-gestor afirmou que a denúncia é
genérica, sem qualquer prova das alegações e das infrações citadas, bem
como de que tenha de alguma forma causado algum prejuízo ao erário
público ou demonstração de dolo ou má-fé.
Informou, ainda, que em
relação às contratações irregulares, os funcionários constavam na folha
de pagamento contratados, mas na verdade eram concursados, que constavam
como contratados por falta de previsão na lei orçamentária de recurso
para efetivos.
Para o relator do processo, desembargador José
Bernardo, foi demonstrada que houve burla à lei no pagamento, seja pela
inexistência de processo licitatório para a contratação de pessoal ou
realização de pagamento de pessoal sem previsão orçamentária,
independentemente se os funcionários eram contratados ou concursados.
Para
o magistrado, a caracterização do dano ao erário é implícita à própria
conduta, na medida em que não foi efetuada a licitação para escolha da
melhor proposta à administração.
“Gastos sem previsão orçamentária
que naturalmente importam em deslocamento indevido de recursos, a
faltar para alguma atividade estatal previamente elencada”, avaliou.