O impeachment do presidente Fernando Collor
por Jorge Aragão
Em 1992, o País assistiu a um fato inédito em sua trajetória
política: o desfecho do processo de impeachment de um presidente da
República, sem maiores traumas para as instituições republicanas e sem
risco de ruptura da nossa jovem democracia.
A controvérsia teve início quando, em 24 de maio de 1992, Pedro
Collor revelou à revista Veja a existência do “Esquema PC”, uma rede de
corrupção e tráfico de influência capitaneada por Paulo César Farias,
sócio e tesoureiro da campanha de Fernando Collor em 1989. Em 26 de maio
de 1992, o Congresso Nacional instalou uma CPI para investigação das
denúncias; em seguida, a revista Istoé publicou entrevista bombástica
com Eriberto França, motorista da secretária particular do Presidente,
na qual confirma que as empresas de PC faziam depósitos regulares nas
contas fantasmas daquela. Era o liame que faltava às apurações.
Em 29 de setembro de 1992, a Câmara dos Deputados autorizou a
abertura do processo de impeachment do Presidente (o chamado juízo de
admissibilidade positivo). E, na madrugada de 30 de dezembro de 1992, o
Senado Federal concluiu o julgamento do primeiro processo de impeachment
da nossa República.
A propósito desse evento histórico, é comum colher-se da imprensa
brasileira, e até de juristas renomados, a afirmação de que o mandato e
os direitos políticos de Fernando Collor foram cassados. Por certo,
cuida-se de uma flagrante impropriedade jurídica. Primeiro, porque a
sanção de perda do cargo de presidente jamais poderia ser decretada, em
razão do ato de renúncia formalizado pelo acusado, momentos antes der
julgado pelo Senado Federal. Segundo, porque o próprio texto
constitucional veda a cassação de direitos políticos, admitindo apenas a
sua perda ou suspensão. Terceiro, porque a pena efetivamente aplicada
ao ex-presidente foi a de inabilitação para o exercício de função
pública e não a de afastamento do cargo eletivo.
De acordo com o artigo 52 da Constituição Federal, compete
privativamente ao Senado processar e julgar o presidente da República
nos crimes de responsabilidade, cuja condenação implica, em tese, a
perda do cargo e a inabilitação para o exercício de função publica, pelo
prazo de oito anos. Assim, o dispositivo comina duas punições autônomas
e distintas, sem nenhuma relação de acessoriedade entre si, consoante
entendimento sedimentado no STF.
O instituto jurídico da inabilitação, previsto no ordenamento
constitucional desde 1891, não se confunde com a decretação de perda ou
suspensão dos direitos políticos, que acarretam impedimento ao direito
de votar e de ser votado. No caso concreto, Fernando Collor conservou a
condição de eleitor durante os oito anos de inabilitação.
Por fim, cumpre registrar que a Resolução nº101/92, do Senado
Federal, que dispôs sobre as sanções no processo de impeachment contra
Fernando Collor, considerou prejudicado o pedido de aplicação da
penalidade de perda do cargo, em virtude da renúncia ao mandato
presidencial, ficando o processo extinto nessa parte. Por conseguinte,
restou imposta tão-somente a pena política de inabilitação para o
exercício de qualquer função pública, que provocou restrição ao pleno
exercício dos direitos políticos do ex-presidente e a consequente
ausência de condição de elegibilidade pelo mesmo prazo de oito anos,
conforme reconheceu a firme jurisprudência do TSE.