Pinturas em muros estão proibidas a partir da eleição deste ano
A partir da
publicação da Reforma Eleitoral 2015 (Lei n° 13.165) está proibida a
propaganda eleitoral e partidária em bens particulares por meio de
pintura de muros e assemelhados. O entendimento do Plenário do Tribunal
Superior Eleitoral (TSE) foi firmado na última sessão extraordinária
administrativa do ano de 2015, realizada na sexta-feira (18/12). Na
ocasião, os ministros responderam a uma consulta do deputado federal
Victor Mendes (PMB-MA) sobre o assunto.
Na sessão, o ministro Herman Benjamin,
que foi o relator da consulta do deputado, destacou que a Lei nº
13.165/2015 modificou, entre outros dispositivos, o parágrafo 2º do
artigo 37 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). E estabeleceu que, a
partir das eleições de 2016, a propaganda em bens particulares deve ter a
dimensão máxima de meio metro quadrado e ser feita mediante uso
exclusivo de adesivo ou papel, vedada a pintura de muros e assemelhados.
Os ministros acompanharam de forma
unânime o voto do relator, que respondeu negativamente às duas questões
formuladas pelo parlamentar.
Veja a íntegra da consulta apresentada ao TSE:
É permitida a propaganda eleitoral em
bens particulares através da aplicação de tintas diretamente na
superfície, sem utilização de adesivo de papel?
É possível a propaganda partidária em
bens particulares através da pintura feita diretamente em muros, sem a
utilização de papel ou adesivos?
Base legal
De acordo com o artigo 23, inciso XII,
do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria
eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão
nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante,
mas pode servir de suporte para as razões do julgador.