domingo, 21 de fevereiro de 2016

Assembleia Legislativa analisará MP sobre procedimentos da Vigilância Sanitária a respeito do mosquito Aedes aegypti  

Agencia Assembleia

A Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão deverá apreciar, na próxima semana, a Medida Provisória (MP) n° 125, do Governo do Estado, que dispõe sobre os procedimentos a serem tomados para a doação de medidas de vigilância sanitária e epidemiológica sempre que se verificar situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor da dengue, do vírus chikungunya e do zika vírus.

A mensagem do governo diz que, com esta proposta, pretende regulamentar a “entrada forçada” dos agentes sanitaristas nos imóveis onde se identifique grande possibilidade de existência de criadouros do mosquito Aedes aegypti, respeitadas as cautelas legais e necessárias para a preservação da reserva do domicílio,  considerando-se sobremaneira os direitos fundamentais à vida e à saúde pública.

Na justificativa, o Executivo estadual destacou ainda que o governo federal editou a MP 712/16, estabelecendo medidas de vigilância para o controle das doenças causadas pelo mosquito Aedes aegypti.  Lembrou também que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou que a disseminação do zika vírus e sua provável ligação com casos de microcefalia tornaram-se uma emergência de saúde pública internacional.

“Com estes argumentos, que considero suficientes para justificar a MP, minha expectativa é que o parlamento maranhense lhe dê acolhida e a necessária aprovação”, afirmou Flávio Dino.

Ações
Segundo a MP, caberá à Secretaria Estadual de Saúde a coordenação das ações e às Secretarias Municipais de Saúde, a execução das medidas necessárias para o controle da doença ou agravo, bem como a intensificação das ações preconizadas pelo programa Nacional de Controle da Dengue.

Dentre as medidas, constam: a realização de visitas domiciliares para eliminação do mosquito e de seus criadouros em todos os imóveis da área identificada, quando se mostrar fundamental para a contenção da doença; o ingresso forçado em imóveis particulares, nos casos de recusa ou ausência de alguém que possa abrir a porta para o agente, regularmente designado e identificado, quando se mostrar fundamental para a contenção da doença.  Além disso, será feito o acompanhamento permanente das áreas de risco,  com o auxílio de tecnologias que permitam a identificação remota do criadouro.

Imóveis abandonados e desabitados
Em relação aos imóveis abandonados e desabitados, a Secretaria Municipal de Saúde, por meio do seu órgão competente, deverá notificar o proprietário do imóvel para que este, pessoalmente ou por contato telefônico, agende data e horário para a realização a inspeção no imóvel pelo agente sanitário, a qual deverá ocorrer no prazo de 48h, contado do agendamento. Na impossibilidade de identificação do proprietário ou havendo insucesso na entrega da notificação, esta deverá ser realizada por meio de publicação no Diário Oficial.

Ainda de acordo com a MP, decorrido o prazo de 48h, o secretário municipal deverá determinar o ingresso forçado no imóvel.

Imóveis fechados e habitados
Em relação aos imóveis fechados e habitados, os agentes deverão realizar três tentativas de inspeção, em dias e  horários diferentes. Se não obter sucesso, a Secretaria Municipal de Saúde deverá notificar o ocupante do imóvel para que este agente o dia e horário. Decorrido o prazo de 48h, se o ocupante do imóvel não se manifestar, a secretaria deverá encaminhar um relatório circunstanciado à Procuradoria Geral do Município, caracterizando a situação de iminente perigo à saúde pública, para que sejam adotadas as medidas judiciais para o ingresso no imóvel.

Proibição
Em relação aos imóveis habitados, cujos ocupantes não permitam a entrada do agente sanitário, caberá à secretaria Municipal de Saúde notificar o ocupante do imóvel para que este, no prazo de 48h, marque o dia e horário da inspeção.  Caso não cumpra o acordado, será encaminhado o relatório para a PGM, para que a mesma adote as medidas judiciais.

A MP dita ainda que, sempre que se mostrar necessário, a autoridade sanitária poderá requerer auxílio à autoridade policial que tiver competência sobre o local.

Relatório
Após a realização da inspeção no imóvel, a Secretaria Municipal de Saúde deverá elaborar relatório descrevendo os meios empregados para o ingresso, o estado do imóvel, a existência de bens, os resultados da inspeção e as medidas de controle do mosquito Aedes aegypti.

“Em caso de omissão das autoridades municipais, as providências reguladas pela MP poderão ser subsidiariamente adotadas pelas autoridades estaduais”, diz o art 10, da Medida Provisória.

A MP também diz que o Governo do Estado adotará todas as medidas de apoio material e técnico aos municípios, abrangendo: o fornecimento de equipamentos ao trabalho de campo dos agentes; premiação aos municípios que relarem melhores resultados na redução do "Levantamento Rápido do Índice de Infestação pelo Aedes aegypti-LIRAs"; organização de rede assistencial especializada para mães e crianças atingidas pelas doenças transmitidas pelo mosquito.

Por fim, a MP diz que a Secretaria Estadual de Saúde manterá sítio específico na internet para que as pessoas possam solicitar a realização de vistorias especiais em locais onde haja elevada presença do mosquito Aedes aegypti.