Justiça mantem condenação da ex-prefeita Márcia Marinho
do Blog do Jorge Aragão
Sentença assinada pelo juiz Clésio Coelho Cunha, membro da Comissão Sentenciante Itinerante, julgou improcedente o pedido da ex-prefeita de Caxias Márcia Regina Serejo Marinho em Ação Ordinária de Anulação de Ato Administrativo objetivando a anulação do processo administrativo TCE nº 9111/2003 e 3494/2005, e manteve os efeitos de acórdão prolatado pelo Tribunal de Contas do Estado no qual a ex-gestora é condenada. Na sentença, o magistrado condena a requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Na ação interposta na 2ª Vara da Fazenda Pública em desfavor do Estado do Maranhão e Município de Caxias, Márcia Marinho alega que teve a prestação de contas relativa ao exercício de 2004 reprovada perante o TCE e que “o acórdão prolatado está contaminado de nulidades, posto que lhe foi cerceada a defesa”. A autora afirma não ter sido intimada para sessão que julgou as contas apresentadas.
Legitimidade e veracidade – Em seu relatório, Clésio Cunha ressalta a presunção de legitimidade e veracidade que possuem os atos administrativos. Segundo o magistrado, a desconstituição judicial desses atos somente se justifica diante da existência de prova cabal cancelando a sua legitimidade.
Ainda segundo o magistrado, a análise dos autos permite concluir que, instaurado o procedimento administrativo nº 3494/95, a ex-gestora foi citada e apresentou contestação, “exercendo seu direito constitucional ao contraditório e a ampla defesa”. Nas palavras do juiz, “apesar da defesa não ter sido apresentada por advogado, a falta de defesa técnica não justifica a nulidade da decisão do Tribunal de Contas”.
Previsão legal – Sobre o suposto cerceamento de defesa representado pela não intimação pessoal da ex-prefeita para a sessão em que as contas apresentadas foram julgadas, o juiz afirma que “o argumento não merece acolhida”. Diz o juiz: “A publicação dos atos oriundos do TCE/MA, via diário oficial, encontra previsão legal nos artigos 123, IV, da Lei Estadual n°º 8.258/2005 e o artigo 290, inciso III do Regimento Interno do TCE/MA”.
Clésio Cunha destaca ainda que a intimação pessoal dos gestores não é uma obrigação, podendo os mesmos serem notificados das decisões do TCE via Diário da Justiça, “como no caso”, frisa.
Independência dos poderes – Para o juiz, “não há que se falar em lesão ao direito à ampla defesa quando a Corte de Contas do Estado, ao analisar e julgar as prestações de contas públicas de requerente, atende rigorosamente aos preceitos constitucionais, aos princípios inerentes ao processo administrativo e às regras estatuídas no seu Regimento Interno e Lei Orgânica”.
“No que diz respeito às penalidades aplicadas pelo TCE/MA, tratando-se de de mérito administrativo, não cabe ao Poder Judiciário a sua revisão, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da separação e independência dos Poderes, salvo para reconhecer desapego ao princípio da legalidade”, conclui.