quarta-feira, 25 de janeiro de 2017

NEPOTISMO: Ministério Publico recomenda 'demissão' da parentada do prefeito de Codó e da turma do 1º escalão

A promotora de Justiça, Linda Luz Matos Carvalho (foto), a exemplo do que fez Dra. Aline em postagem abaixo, também emitiu uma RECOMENDAÇÃO ao novo prefeito de Codó, esta, por sua vez, abrindo o olho do prefeito, sob pena de ser levado à Justiça em caso de descumprimento, sobre o temido NEPOTISMO.


Ela abre sua recomendação pedindo A EXONERAÇÃO (demissão) de todos os parentes de quem ocupa cargo no primeiro escalão. Um exemplo, secretário que tem filho, sobrinha, gato, papagaio trabalhando no governo, parentes do prefeito pendurados em algum lugar da estrutura governamental e por aí vai.
A promotora também recomendou que fosse vista a qualificação técnica dos indicados politicamente para assumirem determinados cargos. Na visão do Ministério Público a qualificação é necessária para que o serviço público não seja prejudicado.
Os já contratados têm que ser demitidos e a partir do momento que for notificado sobre a recomendação que Nagib não permita mais qualquer contratação ou nomeação com características de NEPOTISMO.
Contrata empresa de parentes da turma do primeiro escalão também não pode. Confira abaixo as principais recomendações de Linda Luz Matos Carvalho que dá até prazo para que o prefeito diga o que fez, 10 dias:
RECOMENDAR ao Excelentíssimo Prefeito do Município de Codó, Sr. Francisco Nagib Buzar de Oliveira, que:
  1. a) Proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à EXONERAÇÃO de todos os ocupantes de cargos comissionados, funções de confiança, função gratificada e contratos temporários que sejam cônjuges ou companheiros ou detenham relação de parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, com Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Chefe de Gabinete, Procurador-Geral do Município, Vereadores ou de servidores detentores de cargos de direção, chefia ou de assessoramento na Administração Municipal;
  2. b) os mesmos efeitos da alínea “a” para os ocupantes de cargo políticos em que não haja a comprovação da qualificação técnica do agente para o desempenho eficiente do cargo para o qual foi nomeado, nos termos da decisão proferida na Reclamação n. 17.102/SP;
c) a partir do recebimento da presente recomendação, ABSTENHA-SEDE NOMEAR pessoas que sejam cônjuges ou companheiros ou
parentes até o terceiro grau em linha reta, colateral e por afinidade, de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Chefe de Gabinete, Procurador-Geral do Município, Vereadores ou de cargos de direção, chefia ou de assessoramento, para cargos em comissão ou funções gratificadas, salvo quando a pessoa a ser nomeada já seja servidora pública efetiva, possua capacidade técnica e seja de nível de escolaridade compatível com a qualificação exigida para o exercício do cargo comissionado ou função gratificada;
fonte: Blog do Acélio Trindade