Justiça suspende concurso publico da Prefeitura de Caxias
Atendendo a uma Ação Civil Pública do Ministério Público o juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Caxias, Sidarta Gautama Farias Maranhão suspendeu as nomeações de qualquer candidato aprovado no último concurso público realizado pela prefeitura municipal. A decisão do magistrado é desta terça-feira (05), e são parte do processo o prefeito Fábio Gentil e a empresa E F PESQUISAS E PROJETOS LTDA - EPP.
“Em sendo assim, por tudo o que foi tratado acima e pelos fundamentos legais aplicáveis à espécie, e dada a existência dos pressupostos legais autorizadores, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela pretendida pelo Autor, DETERMINANDO A PROIBIÇÃO da nomeação de qualquer candidato classificado no aludido concurso público regulado pelo Edital n° 001/2018, haja vista as irregularidades, falhas e incongruências que tornam dúbia a lisura do mesmo, determinando-se aos requeridos que se abstenham de promover quaisquer atos no sentido de seu andamento, conforme requerido pelo Ministério Público Estadual.
Em caso de descumprimento desta decisão, fica estabelecida multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), consoante preceitua o artigo 536 do CPC-2015.
Para efetivação da medida no prazo consignado, esta deverá ser cumprida inclusive aos sábados, domingos e feriados, na forma do artigo 212 do Novo Código de Processo Civil”, diz a decisão do magistrado de Caxias.
A Decisão diz ainda, “Defiro ainda a produção da prova requerida pelo Autor, pelo que determino que a Ré Instituto Machado de Assis (F. Pesquisas e Projetos LTDA – EPP) faça a junta aos autos, no prazo de 15 dias, dos seguintes documentos: 1) da cópia das atas de todas as salas de provas do referido concurso; 2) da planilha detalhada de todos os custos efetuados com o referido concurso, juntando cópia dos comprovantes de pagamento de todas as despesas efetuadas, especificando o referido pagamento, bem como juntando o respectivo comprovante de despesa, devendo fazer constar, inclusive, pagamento de aluguel de escola para realização das provas; 3) da relação de todos os técnicos elaboradores das questões empregadas no concurso, informando currículo (com qualificação – CPF e endereço), valores pagos especificadamente, bem como cópia dos contratos, além de informar quais as questões foram elaboradas pelos respectivos técnicos e como as questões foram repassadas a instituição; 3) da informação do montante arrecadado com o respectivo concurso bem, como informações se foi efetuado algum pagamento ao Município de Caxias pela cessão das escolas para aplicação das provas, e mais com quem foram as tratativas e se existe documento formal cedendo referidas escolas, eis que essas despesas estão nos custos do evento já constante no preço inicial;
Determino ainda à empresa ré a preservação de todos os documentos originais referente ao concurso (gabaritos, atas, comprovantes de pagamento etc.), de forma a subsidiar a referida ação.
Defiro a prova consistente no depoimento pessoal, nos termos do CPC, da proprietária da empresa, bem como do Secretário de Administração, além da oitiva de testemunhas, como requerido.
Intimem-se COM URGÊNCIA, servindo a presente decisão como mandado”.
“Em sendo assim, por tudo o que foi tratado acima e pelos fundamentos legais aplicáveis à espécie, e dada a existência dos pressupostos legais autorizadores, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela pretendida pelo Autor, DETERMINANDO A PROIBIÇÃO da nomeação de qualquer candidato classificado no aludido concurso público regulado pelo Edital n° 001/2018, haja vista as irregularidades, falhas e incongruências que tornam dúbia a lisura do mesmo, determinando-se aos requeridos que se abstenham de promover quaisquer atos no sentido de seu andamento, conforme requerido pelo Ministério Público Estadual.
Em caso de descumprimento desta decisão, fica estabelecida multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), consoante preceitua o artigo 536 do CPC-2015.
Para efetivação da medida no prazo consignado, esta deverá ser cumprida inclusive aos sábados, domingos e feriados, na forma do artigo 212 do Novo Código de Processo Civil”, diz a decisão do magistrado de Caxias.
A Decisão diz ainda, “Defiro ainda a produção da prova requerida pelo Autor, pelo que determino que a Ré Instituto Machado de Assis (F. Pesquisas e Projetos LTDA – EPP) faça a junta aos autos, no prazo de 15 dias, dos seguintes documentos: 1) da cópia das atas de todas as salas de provas do referido concurso; 2) da planilha detalhada de todos os custos efetuados com o referido concurso, juntando cópia dos comprovantes de pagamento de todas as despesas efetuadas, especificando o referido pagamento, bem como juntando o respectivo comprovante de despesa, devendo fazer constar, inclusive, pagamento de aluguel de escola para realização das provas; 3) da relação de todos os técnicos elaboradores das questões empregadas no concurso, informando currículo (com qualificação – CPF e endereço), valores pagos especificadamente, bem como cópia dos contratos, além de informar quais as questões foram elaboradas pelos respectivos técnicos e como as questões foram repassadas a instituição; 3) da informação do montante arrecadado com o respectivo concurso bem, como informações se foi efetuado algum pagamento ao Município de Caxias pela cessão das escolas para aplicação das provas, e mais com quem foram as tratativas e se existe documento formal cedendo referidas escolas, eis que essas despesas estão nos custos do evento já constante no preço inicial;
Determino ainda à empresa ré a preservação de todos os documentos originais referente ao concurso (gabaritos, atas, comprovantes de pagamento etc.), de forma a subsidiar a referida ação.
Defiro a prova consistente no depoimento pessoal, nos termos do CPC, da proprietária da empresa, bem como do Secretário de Administração, além da oitiva de testemunhas, como requerido.
Intimem-se COM URGÊNCIA, servindo a presente decisão como mandado”.