quinta-feira, 1 de abril de 2021

Decreto Municipal nº 162/2021 suspende todas as atividades comerciais e serviços de 02 a 04 de abril; aulas presenciais estão suspensas de 05 a 11 de abril de 2021 nas redes pública e privada

A Prefeitura de Caxias, por meio do Decreto Municipal nº 162, publicado no Diário Oficial do Município nessa quinta-feira (01), suspende todas as atividades comerciais e serviços entre os dias 02 e 04 de abril de 2021. O decreto dispõe sobre a suspensão de autorização para realização de reuniões e eventos em geral, inclusive suspensão das aulas presenciais em instituições de ensino, e dá outras providências.

O Decreto está fundamentado na Portaria nº188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública; no Decreto Estadual nº 35.672, de 19 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de calamidade pública no Estado do Maranhão, em especial, em razão dos casos de contaminação pela covid-19; do Decreto Estadual nº 36.630, de 26 de março de 2021 que suspende a autorização para a realização de reuniões e eventos em geral. E, também, do relatório do Comitê de Prevenção e Enfrentamento da covid-19, de 30 de março de 2021, o qual apresenta a ocupação de leitos para o Covid-19 na Cidade de Caxias/MA, dispondo que os leitos de UTI estão com ocupação de 93% (noventa e três por cento) e os leitos de retaguarda estão com ocupação de 108% (cento e oito por cento).

Com isso, podem funcionar apenas as atividades conforme o decreto define abaixo, observando-se as seguintes condições definidas:

I- As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de transporte coletivo, transporte individual remunerado de passageiros por meio de taxi ou aplicativo, assistência veterinária, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, serviços de manutenção de fornecimento (cadeia de abastecimento) de energia, água, telefonia, coleta de lixo, não ficam sujeitas às restrições de horário.

II- Todos os estabelecimentos em atividade devem observar os seguintes protocolos de saúde e normas sanitárias durante seu funcionamento:
a) Evitar circulação de pessoas pertencentes ao grupo de risco, conforme definição do Ministério da Saúde;
b) Disponibilizar locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;
c) Ampliar a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros.

Suspensão de eventos públicos e privados
Estão suspensas em todo Município de Caxias (MA), pelo período de 01 a 11 de abril de 2021, a autorização para a realização de eventos públicos e privados, inclusive aqueles considerados de pequeno porte e reuniões em geral.

Consideram-se eventos públicos e privados de pequeno porte aqueles para os quais não haja cobrança de ingressos, assim compreendidos reuniões, festas de aniversários, batizados, bodas, casamentos, confraternizações, eventos científicos e afins, inaugurações, bem como lançamentos de produtos e serviços. Também estão vedados, reuniões e eventos em geral, a exemplo de shows, jantares festivos, inaugurações, sessões de cinema e apresentações teatrais.

O QUE FUNCIONA E O QUE FECHA
O funcionamento de todas as atividades e serviços, no período de 05 a 11 de abril de 2021, ficará sujeito às seguintes condições:

I – Autorizado o funcionamento somente no período compreendido das 5h às 22h;
II – As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de transporte coletivo, transporte individual remunerado de passageiros por meio de taxi ou aplicativo, assistência veterinária, funerárias, postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, serviços de manutenção de fornecimento (cadeia de abastecimento) de energia, água, telefonia, coleta de lixo, não ficam sujeitas às restrições de horário do presente artigo.
III – Os supermercados nos horários de funcionamento estabelecidos devem aplicar sistema de controle de entrada restrito a 01(um) membro por família e limitação de 50% (cinquenta por cento) no número de carrinhos disponíveis.
IV – O funcionamento de serviço na modalidade delivery e drive thru ficará autorizado inclusive aos domingos; inclusive as farmácias e congêneres poderão funcionar, na modalidade delivery, sem restrição de dias e horários.
V – Os bares só poderão funcionar na modalidade delivery e drive thru.
VI – Os restaurantes, trailers, lanchonetes e estabelecimentos similares bem como lojas de conveniência só poderão funcionar na modalidade delivery e drive thru.
VII – Os estabelecimentos religiosos ficarão fechados.
VIII – As academias ficarão fechadas.
IX – Os demais estabelecimentos comerciais e de serviços poderão funcionar, observando-se o horário de funcionamento do inciso I, desse artigo, com lotação máxima de 30% (trinta por cento) de sua capacidade, proibida a venda de bebidas alcoólicas, observadas as medidas sanitárias e de distanciamento.
X – As distribuidoras de alimentos e bebidas não poderão vender bebidas alcoólicas.
XI – Todos os estabelecimentos em atividade devem observar os seguintes protocolos de saúde e normas sanitárias durante seu funcionamento:
a) Evitar circulação de pessoas pertencentes ao grupo de risco, conforme definição do Ministério da Saúde;
b) Disponibilizar locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;
c) Ampliar a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros.
XII – Evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas, exceto se for SAÚDE;
XIII – Controlar o acesso de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas.
XIV – Proibir o acesso de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial.
XV – Medir a temperatura corporal das pessoas na entrada dos estabelecimentos, impedindo sua entrada em caso de registro igual ou superior a 37,8º;
XVI – Manter os ambientes arejados por ventilação natural;
XVII – Adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao grupo de risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde;
XVIIII – Observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público.

As demais atividades comerciais precisam obedecer às medidas elencadas no artigo 3º do Decreto Municipal nº185, de 23 de julho de 2020 e Decreto Estadual nº 36.203, de 30 de setembro de 2020.

Além das condutas elencadas, são consideradas lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus (Sars-CoV-2) toda ação ou omissão, voluntária ou não, que viole as regras jurídicas de combate à covid-19, previstas neste decreto, nos regulamentos, protocolos e normas que se destine à promoção, preservação e recuperação da saúde pública.

SUSPENSÃO DE ATENDIMENTO NO SETOR PÚBLICO
Ficam suspensos, de 05 a 11 de abril de 202, o atendimento presencial nos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo Municipais ressalvadas os casos de urgência, com manutenção de expediente interno nas repartições públicas, exceto órgãos essenciais.

SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS
No período de 05 a 11 de abril de 2021, estão suspensos os prazos processuais em geral e o acesso aos autos físicos dos processos administrativos com tramitação no âmbito do Poder Executivo Municipal, com exceção dos prazos dos procedimentos administrativos de licitações e contratos de bens e serviços, os quais serão mantidos.

SUSPENSÃO DE AULAS PRESENCIAIS NA REDE PRIVADA
Fica determinada a suspensão, de 05 a 11 de abril de 2021, das aulas presenciais nas escolas e instituições de ensino superior, médio, fundamental, infantil, educação de idiomas e pré-vestibulares no Município de Caxias (MA), da rede privada de ensino.

SUSPENSÃO DE AULAS PRESENCIAIS NA REDE PÚBLICA
Fica determinada a suspensão, de 05 a 11 de abril de 2021, das aulas presenciais nas escolas e instituições de ensino superior, médio e fundamental e infantil, bem como de educação de idiomas, educação complementar e similares localizadas no Município de Caxias (MA), das redes Estadual e Municipal.

OPERAÇÕES E OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARA
Com vistas a assegurar o distanciamento social e contenção da covid-19, as Forças de Segurança Estadual e Municipal e Vigilância Sanitária, promoverão operações com vistas a garantir a obrigatoriedade do uso de máscara e o cumprimento das medidas dispostas nesse decreto.

A gestão municipal lembra que este Decreto pode ser revisto a qualquer tempo, considerando os registros de infecção por COVID-19 no Município, bem como as orientações dos profissionais de saúde.

As regras previstas no Decreto Estadual nº 36.630, de 26 de março de 2021, serão observadas rigorosamente pelo Governo Municipal, nos pontos que houver lacuna no presente Decreto Municipal.