Corregedoria orienta juízes eleitorais sobre santinhos e outras propagandas no dia 02 de outubro
A Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão publicou o Provimento 3 (https://www.tre-ma.jus.br/
O provimento levou em consideração que o derrame ou anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, na véspera e no dia da eleição configura propaganda irregular; além de prejudicar a higiene e a estética urbana, cabendo ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo evitando os efeitos da poluição ambiental decorrentes do exercício da propaganda eleitoral.
Com a medida, os juízes poderão realizar reuniões com o Ministério Público Eleitoral, a municipalidade, a Polícia Militar e, onde houver, a Guarda Municipal ou demais agentes públicos que estiverem a serviço na véspera e no dia do pleito, a fim de planejar as estratégias voltadas a coibir ou fazer cessar a realização de propagandas eleitorais no dia do pleito.
As ações locais poderão ser direcionadas aos partidos, coligações, federações, candidatas e candidatos, a fim de que conheçam as normas, as sanções legais e os planos para evitar a poluição ambiental.
Segundo o documento, os juízos eleitorais poderão realizar acordo com a gestão municipal para que na véspera do pleito (sábado) e na madrugada do dia do pleito (domingo) os locais de votação e as ruas próximas sejam limpas pelo serviço de limpeza municipal.
Os fiscais de propaganda eleitoral e os administradores de prédio que estiverem a serviço no dia das eleições, bem como servidoras e servidores da justiça eleitoral e demais auxiliares nomeados, que circularem pelos locais de votação no dia do pleito e observarem derrame de material de propaganda (santinhos), deverão:
– fotografar o local de maneira que se visualize quantidade expressiva de material derramado e se identifique as candidatas e os candidatos na propaganda espalhada;
– lavrar auto de constatação, conforme modelo que consta no Anexo II deste Provimento;
– recolher amostras do material; e
– quando possível, solicitar à equipe de limpeza urbana ou equipe designada a realização dos atos para a retirada imediata do material despejado.
Para dar cumprimento, poderá ser gravado vídeo que demonstre de maneira próxima a identidade das candidatas e dos candidatos, o local e a quantidade de material derramado.
Não sendo possível localizar o responsável pelo derrame de material de propaganda eleitoral, o agente fiscalizador poderá coletar as informações e os elementos necessários à identificação, ainda que por testemunha, inclusive indicando a existência de câmeras de monitoramento, públicas ou privadas, nas imediações do local, tudo lavrado no auto de constatação.