sexta-feira, 22 de setembro de 2023

CGU identifica inícios de fraude no Censo Escolar 2023 em municípios maranhenses e emite alertas a prefeitos (as)   

Blog do Domingos Costa

A Controladoria Geral da União lembra que secretário municipal de Educação, pode ser responsabilizado por irregularidades ocorridas no cadastramento de dados do censo escolar que levem à majoração indevida de recursos do FNDE 


O superintendente da Controladoria Regional da União no Estado do Maranhão, José Antônio de Carvalho Freitas, emitiu um ofício circular nesta sexta-feira (22) direcionado a todos os prefeitos e prefeitas maranhenses no qual faz uma série de alertas sobre o Censo Escolar da Educação Básica 2023.

De acordo com a CGU-MA, foram identificados várias inconsistências no Censo Escolar 2022 que apontam para indícios de fraude com intuito aumentar os coeficientes para a distribuição dos recursos do Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação).

José Antônio diz que foram observadas, para alguns municípios, em consulta aos microdados do Censo Escolar 2022, quantidades expressivas de registros de estudantes na modalidade Educação de Jovens e Adultos (EJA) em relação ao total de estudantes do município e em relação à população total, sendo que há municípios com mais de 40% do total do Censo Escolar com alunos nessa modalidade.

Diante da situação, a CGU-MA dá cinco orientações oportunizando aos prefeitos e prefeitas a retificação dos dados preliminares do Censo Escolar:

1 – Inserir no Censo Escolar 2023 somente as matrículas que de fato atendem aos critérios do INEP, atentando para o fato de que, com relação às responsabilidades do preenchimento, os dados declarados pelas unidades escolares devem ter como base os registros administrativos e acadêmicos de cada escola (ficha de matrícula, diário de classe, livro de frequência, histórico escolar, sistemas eletrônicos de acompanhamento, diário do professor, regimento escolar, projeto político-pedagógico, documentos de modulação de professores e de enturmação de alunos, dentre outros). Essa exigência é fundamental para a garantia da fidedignidade dos dados declarados[7] .

2 – Em atenção ao princípio da razoabilidade, ponderar eventuais procedimentos massificados de matrículas na modalidade de EJA que não vão refletir em presença efetiva em sala de aula ao longo do ano letivo. Na mesma linha, atentar para o fato de que o atendimento por meio de aulas domiciliares, apesar de ser possível no sistema educacional brasileiro, na modalidade EJA não se aparenta razoável ser a regra para a maior parte dos alunos, pois exige circunstâncias específicas, além do que é esperada a condição típica do aluno em sala de aula para sustentar a matrícula como presencial e efetiva.

3 – Para o registro de alunos do tipo Integral, atentar também para a necessidade de comprovação de frequência para Atividades Complementares ao longo de ano letivo;

4 – Atentar para que, conforme Jurisprudência do TCU (Boletim de Jurisprudência 317/2020)[8]o secretário municipal de educação, por ser o gestor do sistema de educação da unidade da federação, pode ser responsabilizado pelo TCU por irregularidades ocorridas no cadastramento de dados do censo escolar que levem à majoração indevida de repasses de recursos do FNDE, uma vez que é obrigado a zelar pela veracidade das informações prestadas pelas escolas (art. 2º, § 1º, do Decreto 6.425/2008; art. 4º, inciso II, alínea d, da Portaria MEC 316/2007 e art. 2º da Portaria Inep 235/2011)

5 – Utilizar de suas próprias estruturas administrativas internas das Secretarias de Educação para acesso aos sistemas do MEC/INEP para envio de informações, não permitindo o repasse de credenciais de acesso pessoais a terceiros, tais como certificados digitais e senhas de sistemas, haja vista as implicações que isso poderá trazer, pois tal prática representa comportamento delituoso de falsidade ideológica;

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