Em novo decreto, Prefeitura de Caxias mantém aulas e demais atividades educacionais presenciais suspensas
A Prefeitura Municipal de Caxias por meio do Decreto nº 257, de 15 de setembro de 2020, decidiu manter suspensas as aulas presenciais em toda a Rede Municipal de Ensino, em observância à legislação estadual para as demais redes de ensino. O decreto mantém suspensas até o dia 09 de outubro de 2020, as aulas e atividades educacionais presenciais em todas as instituições de ensino público e privado de nível infantil, fundamental e médio.
O cumprimento se dá em razão da observância à Lei nº 14.019, de 2 de julho de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos, sobre a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público, inclusive transportes públicos, e sobre a disponibilização de produtos saneantes aos usuários durante a vigência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid -19. E, considerando que, por meio da Portaria n° 188, de 03 de fevereiro de 2020 , o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, da covid-19
As Universidades e as Instituições de Ensino Superior e Técnico devem observar as diretrizes do Decreto Estadual nº 35.897/2020 e da Secretaria Estadual de Educação no Estado do Maranhão ou normas federais e estaduais posteriormente editadas.
Relativamente às escolas da rede privada de nível superior e técnico, o termo inicial da retomada e o estabelecimento dos protocolos pedagógicos serão definidos, nos Colegiados Superiores de cada instituição, em instrumento escrito a ser firmado, em conjunto, pela respectiva instituição de ensino, pelos pais e/ou responsáveis ou, quando maiores de idade, pelos estudantes.
A retomada das atividades educacionais na rede de ensino de nível superior e técnico será condicionada a criação obrigatória, em cada estabelecimento de ensino de Comissão de Saúde que deverá contar com a participação de todos os segmentos da comunidade educacional, nos termos do Decreto Estadual nº 35.897/2020.
Os protocolos pedagógicos de retomada das aulas devem observar, no mínimo:
I – o retorno gradativo das aulas com a realização de atividades remotas até a conclusão do ano letivo 2020, sendo adotado progressivamente o ensino híbrido.
II – distribuição de materiais de higiene e desinfecção para os estudantes, professores e demais funcionários, no mínimo:
a) Máscaras de proteção, confeccionadas com tecido duplo ou triplo.
b) Álcool 70%
c) Copo de uso individual ou descartável.
III – adoção de escalonamento de horário de entrada e saída de turmas, a fim de que seja evitada a aglomeração.
IV – redução do quantitativo de estudantes por turma, considerando a capacidade da sala de aula e respeitado a distância mínima entre estudantes e profissionais de 1,0 m para ambientes com ventilação natural e 1,5m para ambientes com ventilação artificial.
V – demarcações para o distanciamento nas filas das lanchonetes e restaurantes, bem como providenciar a higienização adequada nesses espaços.
VI – desinfecção diária, com produtos adequados ao combate ao COVID-19, de superfícies e locais utilizados rotineiramente nas instituições de ensino.
VII – aferição da temperatura de todos que estudam ou trabalham no ambiente de ensino.
VIII – os docentes, estudantes e demais profissionais que pertençam a grupos de maior risco, assim compreendidos os idosos, gestantes, cardiopatas, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos, ficam dispensados de suas respectivas atividades presenciais, podendo, realiza-las de forma remota, com vistas a reduzir sua exposição ao vírus, sem qualquer tipo de punição, suspensão d e salário ou demissão.
X – os profissionais e estudantes que tiverem contato com pessoas diagnosticadas com COVID -19 deverão cumprir quarentena domiciliar de 14 (catorze) dias, independentemente de aparecimento de sintomas, devendo-lhes ser disponibilizada s atividades não presenciais durante o período de afastamento.
Os estabelecimentos de ensino deverão utilizar gradativamente metodologia híbrida, com uso de atividades presenciais e não presenciais, de modo a atender os padrões sanitários estabelecidos.
As regras dispostas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, considerando os registros de infecção por COVID -19 no Município, bem como as orientações dos profissionais de saúde.