Justiça dá 20 dias para Carlos Brandão se manifestar sobre nomeação do sobrinho para o TCE
O juiz da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, Douglas de Melo Martins, determinou que o governador do Maranhão, Carlos Brandão (PSB) se manifeste sobre a nomeação do seu sobrinho Daniel Itapary Brandão para o cargo vitalício de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE).
Carlos Brandão tem 20 dias para apresentar sua defesa no processo.
A decisão foi proferida na Ação Popular que pedia a anulação do processo que resultou na nomeação do advogado para a Corte de Contas. Segundo os autos, houve prática de nepotismo, direcionamento da vaga e descumprimento de requisitos obrigatórios para a investidura no cargo, em conluio com a Assembleia Legislativa.
Diante disso, requeria o afastamento do familiar do governador do TCE até a análise final do caso, mas o pedido foi indeferido, pois o juiz entendeu que a posse já ocorreu.
“O deferimento do pedido de tutela de urgência nos termos em que pleiteado, neste cenário, significaria inadequada intervenção do Poder Judiciário na esfera de atuação dos Poderes Legislativo e Executivo, o que demanda autocontenção e, sobretudo, cognição exauriente que só será possível após a instrução processual”, escreveu.
Martins obrigou ainda o Estado do Maranhão a apresentar a relação completa com os nomes e cargos de todos os servidores da Administração Pública Direta e Indireta, ocupantes de cargo de livre nomeação e exoneração ou funções gratificadas, que possuam relação de parentesco, até o terceiro grau, com o governador maranhense.
A determinação foi motivada pelas nomeações do também sobrinho do chefe do Palácio dos Leões, Carlos Orleans Braide Brandão, para o comando da Secretaria Extraordinária de Assuntos Municipalistas, antiga Secretaria de Monitoramento de Ações Governamentais, e a do irmão do governador, Marcus Barbosa Brandão, para Diretoria Institucional da ALEMA, comanda por Vale, aliada de Brandão e tio de Daniel.
“No âmbito das ações populares, considerando o interesse público subjacente a essas demandas, o juiz pode requisitar das partes, de ofício, a apresentação de documentos para melhor elucidação das alegações formuladas pelas partes, com o intuito de resolver o mérito da questão posta em discussão (CPC, art. 4º e 6º). Desse modo, com fundamento no art. 7º, I, b, da Lei nº 4.717/1965, deverá o Estado do Maranhão juntar aos autos a lista de todos os servidores da Administração Direta ou Indireta, ocupantes de cargo de livre nomeação e exoneração ou funções gratificadas, que possuam relação de parentesco, até o terceiro grau, com o Governador do Estado.”